Legislação garante suspensão temporária de contratos em telefonia, TV e internet

De acordo com as resoluções da Anatel, é assegurado ao assinante o reinício da prestação de todas as modalidades de serviço em até 24h após o requerimento de solicitação, também sem cobrança de tarifa.

 

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor orienta que o consumidor deve ficar atento à legislação que permite a suspensão temporária dos serviços de telefonia fixa, TV por assinatura e internet. Resoluções da Anatel (de 2005, 2007 e 2013) garantem esse direito ao cliente das operadoras uma vez a cada 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo o código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço, desde que o assinante esteja adimplente.

 

As resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações têm praticamente o mesmo texto, mas cada uma específica o tipo de serviço prestado: a 426/2005 (artigos 111, 112, e 113) para telefonia fixa; a 488/2007 (artigo 12) para TV por assinatura; e a 614/2013 (artigo 67) para internet. O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, salienta a importância da divulgação da legislação de um serviço que é tão presente na vida das pessoas e que permite uma economia nas contas rotineiras do orçamento doméstico.

 

De acordo com as resoluções da Anatel, é assegurado ao assinante o reinício da prestação de todas as modalidades de serviço em até 24h após o requerimento de solicitação, também sem cobrança de tarifa. A Agência também prevê que as prestadoras são responsáveis pelo bloqueio ou suspensão dos serviços.

 

Internet– Para o assinante de internet, o artigo 67 da Resolução 6124/2013 assegura ao usuário adimplente o direito ao requerimento da suspensão, sem ônus, uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. O prazo para suspensão e religamento do serviço também é de 24h.

 

TV por assinatura – No caso da TV por assinatura, o artigo 12 da Resolução 488/2007 também garante a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, com o restabelecimento do serviço contratado para o mesmo endereço. “Também não haverá ônus para o cliente nem para a suspensão e nem para a religação. Em ambos os casos, o prazo será de 24h”, informa Rougger Guerra.

 

Telefonia – Para a telefonia fixa (Resolução 426/2005) está previsto os mesmos direitos previstos para os contratos de internet e TV por assinatura. Em todos os casos, o cliente deve estar adimplente.

 

Atendimentos do Procon-JP:

Sede: Avenida Pedro I, 473, Tambiá

Horário: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Telefone para orientação e dúvidas: 0800-083-2015

Whatsapp: (83) 98665-0179

Instagram: @procon_jp

 

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