Indeferido o registro de candidatura de “Zé Bonitinho” e mais 5 postulantes ao cargo de vereador

A Justiça Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, com sede na cidade de Rio Tinto (PB) indeferiu os registros de candidaturas de seis postulantes ao cargo de vereador na cidade de Rio Tinto.

Os indeferidos: Maria Aparecida Alves dos Santos Borba (Cida); Delosmar da Silva Lima; Géssica Berto de Souza (Géssica Berto); Maria Zilda Abílio Ferreira (Maria Zilda); Moisés Vieira da Silva Borba (Moisés Vieira) e José do Nascimento Silva (Zé Bonitinho).

Conforme as sentenças assinadas pelo juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina, os indeferimentos se deram por conta da não comprovação de filiação partidária.

ABAIXO SENTENÇA DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE “ZÉ BONITINHO”

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 55ª ZONA ELEITORAL

SENTENÇA

Processo nº: 06001495220206150055 – REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA

Partido/Coligação: Partido Social Cristão

Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 20123, pelo(a) Partido Social Cristão (20 – PSC), no Município de(o) RIO TINTO.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Cartório Eleitoral, autorizado pela PORTARIA Nº 5/2020 TRE-PB/PTRE/55ª_ZONA, intimou o candidato para se manifestar acerca de duas pendências encontradas no cadastro eleitoral: existência de um processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS – 0601256-73.2018.6.15.0000, que julgou as contas das Eleições 2018 como não prestadas, em decisão que transitou em julgado no dia 03/06/2019; e Filiação do candidato ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), sendo que concorre ao cargo de vereador, na Eleição 2020, pelo Partido Social Cristão (PSC).

Intimado, o Candidato juntou uma ficha de filiação ao PSC (ID 13921577), bem com apresentou uma Prestação de Contas (ID 13921576).

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do registro de candidatura.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas.

Passo a analisar individualmente as pendências verificadas pelo Cartório Eleitoral.

Com relação à filiação partidária, como verificado pelo Cartório, o candidato, segundo informação do sistema FILIA (sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para registro de filiação), consta como filiado ao PROS, sendo que, no entanto, disputa o cargo de vereador pelo Partido PSC.

Ao observar a ficha de filiação ao PSC juntada aos autos (ID 13921577), verifica-se que não possui sequer a assinatura do candidato, nem a do Presidente do Partido, de modo que entendo que a filiação não restou comprovada.

No que diz respeito à Prestação de Contas das Eleições 2018 do candidato, convém destacar que, como houve o trânsito em julgado do julgamento pela não prestação de contas, verificado pela consulta dos autos nº 0601256-73.2018.6.15.0000, a Resolução TSE nº 23.553/2017, em seu art. 83, estabelece que o candidato fica sem quitação até o final da legislatura, no caso dos autos, até 2022, como se vê:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I–ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Desta forma, fica comprovado que o candidato está sem quitação eleitoral enquanto perdurar o mandato pelo  qual concorreu.

Segundo a Lei nº 9.504/97, em seu art. 11, a quitação eleitoral é requisito para registro de candidatura, como se contata:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[…]

VI – certidão de quitação eleitoral;

  • 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Grifei)

Da leitura do texto legal, depreende-se que a quitação eleitoral, de fato, é requisito indispensável para o deferimento do registro de candidatura, incluindo-se nesse conceito a apresentação de contas de campanha eleitoral.

A prestação de contas que o candidato juntou ao processo foi apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba posteriormente ao trânsito em julgado do autos que julgou não prestadas as Contas das Eleições 2018, não tendo o condão, assim, de impedir os efeitos da Decisão já tornada imutável pela coisa julgada. A apresentação de contas após o trânsito em julgado só produz efeito de dar quitação ao candidato ao final da legislatura do mandato para o qual concorreu.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de quitação eleitoral devido à irregularidade na prestação de contas é motivo para indeferimento do registro de candidatura:

ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL NO CURSO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. A não apresentação de prestação de contas de campanha anterior e o consequente julgamento como não prestadas impedem a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. Não tendo o candidato atendido ao art. 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei nº 9.504/97, não preenche a condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, devendo ser indeferido o seu pedido de registro de candidatura. (TRE-RN – RC: 18404 RN, Relator: SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/08/2014) (Grifei).

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS. MANDATO. DURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR. ASE. ELEIÇÕES 2016. AIRC PROCEDENTE. REGISTRO. INDEFERIMENTO. 1. A apresentação das contas de campanha de 2016, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada para fins de regularização do cadastro eleitoral, de acordo com o disposto no art. 7º do Código Eleitoral combinado com o art. 73, § 1º, da Resolução TSE Nº.23.463/2015 3. Impugnação julgada procedente. Registro indeferido. (TRE-PA – RCAND: 060062644 BELÉM – PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 28/08/2018) (Grifei).

Desta forma, ausentes as condições de elegibilidade da filiação partidária e da quitação eleitoral, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 20123, com a seguinte opção de nome: ZÉ BONITINHO.

Publique-se. Intime-se.

Rio Tinto, data da assinatura eletrônica.

Judson Kíldere Nascimento Faheina – Juiz Eleitoral

Fonte: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais



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