Ex-vereador de Mataraca (PB) diz que a pré-candidatura de Felipe continua

“Por enquanto é o mesmo”, disse o secretário e ex-vereador Jurandi Calaciano

 

A política de boa parte dos eleitores do Município de Mataraca (PB), na Região do Vale do Mamanguape, Litoral Norte do Estado, “corre na veia” e não é diferente dos outros municípios da nação.

 

Muita atenção está voltada para o pré-candidato do grupo liderado pelo prefeito Egberto Madruga (PDB). Muita gente tem procurado o valenoticiapb para saber se o pré-candidato Felipe Bezerra continuar firma na intenção de concorrer à candidatura de prefeito.

 

Na manhã de hoje (12) a direção do nosso site manteve diálogo com o ex-vereador e atual secretário de obras, da gestão do prefeito Egberto, Jurandi Calaciano para adquirir informações mais seguras a respeito do pré-candidato.

 

Apuramos que o pré-candidato Felipe Bezerra continua firme. “Por enquanto é o mesmo”, disse Jurandi em rápidas palavras.

 

Os concorrentes

 

Pela oposição no Município de Mataraca, a pré-candidatura da empresária “Janeisa da Jap” é um dos nomes para concorrer à prefeitura.

 

Já o agropecuarista Izais Bessa ainda não se manifestou para a imprensa sobre a sua pré-candidatura. Na eleição de 2020 ele quase que era eleito. Perdeu para Egberto por uma diferença de 46 votos.

 

Na eleição de novembro de 2020, três candidatos concorreram à prefeitura: Egberto Madruga, eleito, com 3.560; Izaias Bessa, 3.514 e Valter de Damião, 47 votos.

 

Aguardamos mais informações dos partidos envolvidos na politica de Mataraca. O nosso whatssap é: 083 9 8720 0165. Devemos conferir tratamento isonômico a todos.

 

E atenção! Atentos as leis eleitorais

 

”Pré-candidatos: o que podem e o que não podem fazer?

Pedido explícito de voto configura campanha antecipada

Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato. Diferentemente do candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.

As proibições visam manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.

 

O que pode

 A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.

Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos – em ambiente fechado e às custas do partido político – para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.

Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos.

Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.

 

O que não pode

 Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado.

Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97).

E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.

Consequências

Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.

Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.”

 

www.valenoticiapb.com.br – Por Benes Lindolfo, DRT-PB, Nº 683 (texto, foto e edição)

 

 

 



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